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Mesa Diretora

Lei Orgânia – Art. 32

À Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares especiais;

V –
subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município ou qualquer outra forma
de transferência, sendo obrigatória 6 prestação de contas nos termos da Constituição
Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade
de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria e fixação e
alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X –
concessão e cassação de licença para abertura, fiscalização funcionamento e inspegão de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios
para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – sessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano diretor, obrigatório quando o município contar com mais de vinte mil habitantes e facultativos enquanto o mesmo não atingir o número de habitantes exigido pelo § 10, do artigo 182, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de
setembro de 2008).

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação Federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta
em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções, anistia fiscal e a remissão de dividas;

XIX – nominar e alterar a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.