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Papel da Câmara

Art. 32 – À Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória 6 prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, fiscalização funcionamento e inspegão de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – sessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano diretor, obrigatório quando o município contar com mais de vinte mil habitantes e facultativos enquanto o mesmo não atingir o número de habitantes exigido pelo § 1°, do artigo 182, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação Federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções, anistia fiscal e a remissão de dividas;

XIX – nominar e alterar a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.


Art. 33 – Compete privativamente 6 Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos politicos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

III – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

VIII – julgar as contas anuais do Prefeito e da Presidência da Câmara Municipal, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara;

b) a Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame das mesmas pelos contribuintes; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

C) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

IX – decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – constituir suas comissões permanentes e temporárias, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos politicos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

XV – aprovar convênios, acordos ou quaisquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convidar o Prefeito para comparecer na Câmara Municipal, a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, observado o disposto no artigo 27, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XX – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XXI – solicitar intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXIV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. (Acrescido pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

Art. 34 – A Câmara Municipal fixará, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e Secretários Municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, o artigo 68 da Constituição Estadual e também esta Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 1° – O subsidio do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente a vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operação de crédito a qualquer titulo e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 2° – Em nenhuma hipótese o subsidio do Prefeito poderá ser fixado em valor inferior a dez por cento dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 3° –
O subsidio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso VI do artigo 29, da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 4° – Ao Vice-Prefeito poderá ser fixado subsidio que não exceda a 50% (cinqüenta por cento) do subsidio do Prefeito. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 5° – Ao Presidente da Câmara poderá ser fixado subsidio que não exceda a 3/2(três meios) do subsidio do Vereador, limitado este ao que perceber o Prefeito. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 6° – 0 total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

§ 7° –
É direito dos Agentes Politicos do Município de Barro Alto, a percepção do 13° salário. (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

Art. 35 – Ao término de cada Sessão Legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de setembro de 2008).

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 1° – A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2°. – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.