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Competências

Regimento Interno — Art. 14 — O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, coordenar as funções administrativas e diretivas, competindo-lhe, interpretar e fazer cumprir este Regimento.

Art. 15 — São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções:

I — Quanto às atividades legislativas:

a) — comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de três dias, a

convocação das sessões extraordinárias;

b) — determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;

c) — não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) — declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) — autorizar o desarquivamento de proposições;

f) — encaminhar as matérias às Comissões e incluí-las na pauta;

g) — zelar pelos prazos do processo legislativo;

h) — nomear os membros das Comissões Permanentes e das Especiais criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;

i) — declarar a perda de lugar de membro nas Comissões quando deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias de cada ano, ou a três (03) reuniões, sem motivo justificado;

II — Quanto às sessões: 

a) — convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) — determinar ao 1º Secretário ou seu substituto a leitura da Ata, na qual deverá constar o nome dos Vereadores presentes na sessão;

c) — determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) — declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

e) — anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante,

f) — conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações estranhas ao assunto em discussão;

g) — interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão;

h) — chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem

direito;

i) — anotar em documento a decisão do Plenário;

j) — resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

k) — resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

I) — mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

m) — organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;

o) — anunciar o resultado das votações;

p) — anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.

III — Quanto às reuniões da Mesa:

a) — convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) — tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) — distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;

d) — providenciar o cumprimento das decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

IV — Quanto às publicações:

a) — determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia; 

b) — mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;

d) — não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara. 

V — Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) — manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;

b) — agir judicialmente, em nome da Câmara;

c) — zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;

Art. 16 — Compete ainda ao Presidente:

a) — executar as deliberações do Plenário:

b) — expedir editais, portarias e atos de expediente da Câmara;

c) — nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

d) — dar andamento regular aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;

e) — licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

f) — dar posse aos Vereadores que não forem empossados no dia da abertura da legislatura e aos suplentes;

g) — declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;

h) — substituir o Prefeito, nos termos da Lei.

Art. 17 — O Presidente somente poderá votar:

I — nas votações secretas;

II — quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III — para desempatar qualquer votação no Plenário. IV — na apreciação de veto.

Art. 18 — Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência,

Parágrafo único — Será sempre computada para efeito de “quorum”, a presença do Presidente em Plenário.