Lei Orgânia – Art. 32
À Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município ou qualquer outra forma
de transferência, sendo obrigatória 6 prestação de contas nos termos da Constituição
Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade
de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria e fixação e
alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, fiscalização funcionamento e inspegão de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios
para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – sessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano diretor, obrigatório quando o município contar com mais de vinte mil habitantes e facultativos enquanto o mesmo não atingir o número de habitantes exigido pelo § 10, do artigo 182, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda no 001, de 15 de
setembro de 2008).
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação Federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta
em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções, anistia fiscal e a remissão de dividas;
XIX – nominar e alterar a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.