Regimento Interno — Art. 14 — O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, coordenar as funções administrativas e diretivas, competindo-lhe, interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Art. 15 — São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções:
I — Quanto às atividades legislativas:
a) — comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de três dias, a
convocação das sessões extraordinárias;
b) — determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;
c) — não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) — declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) — autorizar o desarquivamento de proposições;
f) — encaminhar as matérias às Comissões e incluí-las na pauta;
g) — zelar pelos prazos do processo legislativo;
h) — nomear os membros das Comissões Permanentes e das Especiais criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;
i) — declarar a perda de lugar de membro nas Comissões quando deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias de cada ano, ou a três (03) reuniões, sem motivo justificado;
II — Quanto às sessões:
a) — convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) — determinar ao 1º Secretário ou seu substituto a leitura da Ata, na qual deverá constar o nome dos Vereadores presentes na sessão;
c) — determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) — declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) — anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante,
f) — conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações estranhas ao assunto em discussão;
g) — interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão;
h) — chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) — anotar em documento a decisão do Plenário;
j) — resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
k) — resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
I) — mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
m) — organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
o) — anunciar o resultado das votações;
p) — anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.
III — Quanto às reuniões da Mesa:
a) — convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) — tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) — distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;
d) — providenciar o cumprimento das decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
IV — Quanto às publicações:
a) — determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) — mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
d) — não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara.
V — Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) — manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;
b) — agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) — zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;
Art. 16 — Compete ainda ao Presidente:
a) — executar as deliberações do Plenário:
b) — expedir editais, portarias e atos de expediente da Câmara;
c) — nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
d) — dar andamento regular aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;
e) — licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
f) — dar posse aos Vereadores que não forem empossados no dia da abertura da legislatura e aos suplentes;
g) — declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;
h) — substituir o Prefeito, nos termos da Lei.
Art. 17 — O Presidente somente poderá votar:
I — nas votações secretas;
II — quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III — para desempatar qualquer votação no Plenário. IV — na apreciação de veto.
Art. 18 — Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência,
Parágrafo único — Será sempre computada para efeito de “quorum”, a presença do Presidente em Plenário.